6 perguntas para entender o FGTS

A decisão do Governo Federal de autorizar o saque das contas inativas trouxe uma série de perguntas sobre o Fundo e sobre como utilizá-lo. Reunimos as seis principais neste post para te ajudar a entender melhor esse benefício.

Todos os trabalhadores já precisaram lidar alguma vez com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em sua vida profissional. Seja para entender o que cercam os números depositados mensalmente ou quando foram demitidos sem uma justa causa, o FGTS faz parte de qualquer relação de trabalho.

E ele nunca esteve tão em voga quanto este ano. A decisão do Governo Federal de autorizar o saque das contas inativas trouxe uma série de perguntas sobre o Fundo e sobre como utilizá-lo. Reunimos as seis principais neste post para te ajudar a entender melhor esse benefício:

1. O que é o FGTS?

O FGTS foi criado em 1966 (e revisto pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990) como uma proteção para o trabalhador que foi demitido sem justa causa. Na época, quem trabalhasse mais de 10 anos em uma mesma empresa adquiria a estabilidade. Para evitar que isso ocorresse, as empresas demitiam os empregados antes deles completarem os 10 anos. Com a criação do FGTS, os empregados evitavam esse problema.

O Fundo é constituído de contas vinculadas, abertas no nome do trabalhador a partir do momento que o empregador realiza o primeiro depósito. O saldo da conta é formado pelos depósitos mensais, já com a atualização monetária e os juros que incidiram durante o período.

2. Quem tem direito a receber o FGTS?

A partir da Constituição Federal de 1988, todo brasileiro que possui um contrato de trabalho formal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) tem direito a receber o FGTS. Trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, empregados domésticos e atletas também têm acesso ao direito. Já o diretor não-empregado pode ser incluído no sistema, a critério do empregador.

3. Quem deve depositar o FGTS?

É responsabilidade do empregador ou do tomador de serviço fazer o depósito mensal do FGTS em uma conta ativa do trabalhador. O valor depositado corresponde a 8% do total do salário e incide também nas horas extras, 13º salário, aviso prévio, férias e adicionais (como insalubridade e noturno). No caso de menor aprendiz, esse valor cai para 2%.

Ou seja, se o seu salário é R$1000,00, você recebe R$500,00 de comissão e mais R$200,00 de hora extra, os 8% incidem sobre a soma de todas as suas receitas (8% de R$1.700,00 = R$136,00). Não há desconto desse valor no salário e o empregador deve realizar o depósito até o dia 7 de cada mês, em uma conta aberta na Caixa Econômica Federal.

O empregador deve manter o empregado informado sobre todas as movimentações realizadas, seja pelo contracheque, holerite ou por outros meios semelhantes.

4. Conta ativa x Conta inativa

A conta de um trabalhador permanece ativa enquanto ele estiver trabalhando. Quando a pessoa não faz mais parte do quadro da empresa, ela passa a ser detentora de uma conta inativa, pois não há mais movimentações mensais como ocorria anteriormente.

Em maio 2017, o Governo Federal autorizou os trabalhadores que possuíam contas inativas a sacar os valores armazenados, mesmo que eles não se enquadrassem nos pontos que serão abordados no tópico 6.

5. Como consultar o saldo do FGTS?

Entre em contato com a Caixa Econômica Federal pelo telefone 0800-726-0207, pelo site ou procure uma agência. Vale lembrar que o rendimento do FGTS gira em torno de 3% ao ano.

6. Como sacar o FGTS?

Com o FGTS, o trabalhador pode criar um pequeno patrimônio que pode ser sacado em momentos-chave de sua vida. As ocasiões mais conhecidas foram estabelecidas pelo artigo 20 da Lei nº 8.036/90:

• Despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

• No término do contrato por prazo determinado;

• Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

• Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

• Na aposentadoria;

• No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

• Na suspensão do Trabalho Avulso;

• No falecimento do trabalhador;

• Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

• Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

• Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;

• Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

• Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;

• Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

• Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

• Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

Para saber de como utilizar o FGTS para financiamentos, como a aquisição da casa própria ou amortização de dívidas, clique aqui.

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