Considerações trabalhistas sobre a jornada 12×36

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Há alguns anos, trabalhar sob o regime 12×36 horas não era legalmente possível. O artigo 7, inciso XIII, da Constituição Federal é bem claro com relação à jornada de trabalho: “Não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Apesar de ser uma proteção para o empregado, a decisão sempre trouxe problemas para as categorias que utilizam plantonistas em suas rotinas, tais como segurança, enfermagem e medicina. Os profissionais precisavam estar lá, mas, ao mesmo tempo, a empresa devia descumprir a lei. Alvo de constantes controvérsias, o assunto só foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2012.

A frase “… mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” foi usada para decidir a favor da jornada, desde que feita com o consentimento de todas as partes envolvidas. Como é um caso excepcional e ainda gera dúvidas, diversos pontos precisam ser observados para evitar problemas com a justiça. Antes de falar sobre esses pontos, porém, precisamos entender melhor como funciona essa jornada.

Jornada 12×36

A explicação para esse regime de trabalho é bem simples. A cada jornada de 12 horas trabalhadas, o profissional deve folgar as 36 seguintes. Isso quer dizer que se alguém começa a jornada na segunda-feira às 7h e deixa o posto às 19h, por exemplo, só voltará a trabalhar na quarta-feira, às 7h.

De acordo com a decisão do STF, essas 36 horas de descanso são vistas como uma efetiva compensação pela jornada e, portanto, são válidas legalmente. Se fizermos os cálculos, a decisão mostra coerência. No total, uma pessoa sob o regime 12×36 trabalha 180 horas por mês, número inferior ao limite constitucional de 220 horas.

Não se esqueça que todos os trabalhadores nesse regime têm direito a 1h para intrajornada (almoço/jantar). Esse período deve ser considerado e, caso não seja cumprido, será computado como prevê a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho: “o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

A decisão do STF

Um ponto importante sobre a decisão do STF é que não é possível impor um regime de 12×36, é preciso um acordo/convenção coletivo dos trabalhadores para que ele passe a ser implementado.

“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.” (Súmula nº 444).

Mesmo havendo essa decisão coletiva, na maioria dos casos ainda é preciso formalizar a jornada de trabalho com o profissional, de forma que ele expresse pessoalmente seu consentimento com relação à jornada.

Pontos a serem observados

  • O empregado não faz jus ao adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª hora.
  • A extensão além da 12ª é considerado hora extra. O mesmo acontece com as “dobras de escala” e a supressão do horário intrajornada.
  • Em alguns casos específicos permite-se a extensão da jornada para além da 12ª hora, desde que por poucos minutos (no máximo 1 hora). Um caso em que isso pode acontecer é na troca de plantões, quando o outro funcionário atrasa e o posto não pode ficar desamparado. Todos esses casos devem conter provas substanciais para justificá-los e não devem ocorrer com frequência ao longo do mês.
  • A escala 12×36 ainda gera controvérsias aos domingos e feriados. Entende-se que os domingos não acarretam o pagamento de hora extra em dobro, já que serão compensados imediatamente no dia seguinte. Sem falar que, pela própria natureza do regime, o profissional terá pelo menos 2 domingos livres ao mês, o que concorda com o artigo 67 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
  • Sobre os feriados, o próprio STF já advogou sobre o assunto na Súmula 444, mostrada acima: “…assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”.
  • O adicional noturno continua válido para os profissionais que trabalham no turno da noite, com o mesmo critério utilizado para os outros trabalhadores.
  • Se a jornada de trabalho for considerada inválida ou ilícita, o pagamento das horas extras volta ao estabelecido por lei: no mínimo 50% da hora normal a partir das que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal.

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