Adicional de Insalubridade: exposição ao sol dá direito ao benefício?

Como a exposição ao sol tem efeito cumulativo e gera consequências mais sérias a longo prazo, uma dúvida é muito comum: a exposição ao sol é ou não um fator que gera insalubridade?
Adicional de Insalubridade: exposição ao sol dá direito ao benefício?

Trabalhar sob sol forte por horas a fio é exaustivo. Operários da construção civil e agricultores costumam ser os que mais sofrem com isso, principalmente no verão. O calor escaldante e as altas temperaturas são desafios extras a serem superados para evitar a desidratação, a fadiga e outros problemas de saúde mais graves – como os cânceres de pele.

Como essa exposição tem efeito cumulativo e gera consequências mais sérias apenas no futuro, os empregados costumam apresentar uma dúvida muito comum: a exposição ao sol é ou não um fator que gera insalubridade?

Quem caracteriza uma atividade como insalubre?

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a insalubridade ocorre quando o empregado está exposto diariamente a agentes nocivos à saúde, descritos na Norma Regulamentadora 15 (NR 15). Todos os que se submeteram a esses riscos têm direito ao adicional, observados os limites máximos de tolerância para caracterizar essa condição. Alguns exemplos são ruídos, agentes químicos, poeiras minerais e a exposição ao frio e ao calor – de forma constante ou intermitente.

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Riscos da exposição excessiva

Ao contrário de muitos riscos ocupacionais, a exposição ao sol é cumulativa. A cada vez que a pele é exposta, os efeitos se somam e cobram o preço no futuro. O risco mais imediato é o de queimaduras e insolações, mas em longo prazo pode causar envelhecimento precoce, perda de elasticidade, aparecimento de rugas e problemas de visão.

O excesso também pode gerar uma série de dermatoses, como melasmas (manchas de tom marrom), fitofotodermatoses (manchas a partir do contato com algumas frutas) e queratose (ferida na pele). Mas o principal risco é o câncer de pele.

Segundo o Instituto Nacional do Câncer (Inca), esse é o tipo de tumor mais comum entre ambos os sexos – correspondente a 25% de todos os registros no país. No cenário ocupacional, o anuário estatístico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de 2012 apontou que houve 433 casos causados pela atividade laboral, o que muitos especialistas entendem como uma subnotificação.

A boa notícia é que, de acordo com a The International Agency for Research on Cancer, cerca de 90% dos cânceres de pele são evitáveis. Por isso, as empresas devem fornecer os equipamentos de proteção individual adequados, uma vez que os trabalhadores que ficam a céu aberto estão expostos a uma dose de seis a oito vezes maior do que o recomendado.

O que diz a jurisprudência

A simples exposição à radiação solar não é um dos fatores discriminados na NR 15 e, com isso, é lugar pacífico no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que esse não é um fator que dá direito à aposentadoria especial. A Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-I, inclusive, deixa isso bem claro:

173. Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar.

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Mas, como bem destacado pela própria OJ, há um caso em que essa exposição gera o adicional de insalubridade: a incidência acima do limite legal. Os valores máximos estão previstos no Anexo nº 3 da NR 15, que determina o “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” (Ibutg) como o indicador a ser avaliado. De acordo com a CLT, essa aferição deve ser realizada por profissionais devidamente qualificados:

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Ou seja, a exposição a valores acima dos permitidos pode garantir uma aposentadoria especial. Há casos, inclusive, de empresas que foram condenadas a indenizar os trabalhadores. Mas, apesar disso, é possível tomar atitudes simples para garantir a saúde e o bem-estar dos colaboradores.

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Como eliminar a insalubridade?

Se a empresa oferecer os equipamentos de proteção individual adequados e garantir que eles sejam utilizados de forma efetiva, é possível eliminar o adicional de insalubridade. Isso está previsto nas súmulas nº 80 e nº 289 do TST:

Súmula 80. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Súmula 239. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Se essas condições forem seguidas, o trabalhador não terá direito ao adicional. Vale lembrar que não é a exposição à radiação solar que concede o direito à insalubridade, mas sim o excesso de calor. Por isso, é preciso ficar atento até mesmo em locais sem incidência de sol.

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