Férias coletivas: como funciona e quais os direitos do trabalhador

Apesar das férias coletivas serem uma prática comum, muitos não sabem como funciona. Por isso, reunimos neste post as principais dúvidas sobre o assunto
Férias coletivas: como funciona e quais os direitos do trabalhador

Enquanto o fim de ano acelera alguns mercados, como o logístico e o de entretenimento, outros começam a diminuir o ritmo de produção. Nesse caso, alguns setores preferem paralisar a produção e retomar quando o cenário estiver mais favorável, concedendo férias coletivas para seus funcionários.

Apesar de ser uma prática bastante comum, muitos não sabem como ela funciona e as regras que a regem. Por isso, reunimos as principais dúvidas sobre o assunto e vamos detalhar cada uma delas:

Quando conceder férias coletivas?

Essa é uma decisão que cabe exclusivamente à empresa, sendo protegida pelo artigo 136 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

“Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.

Para companhias de médio e grande porte, esse pedido deve ser homologado junto aos sindicatos das categorias envolvidas, além de ser necessário uma autorização da Secretaria do Trabalho, atualmente no Ministério da Economia. Isso deve ser feito com pelo menos 15 dias de antecedência do início do período de férias, sob o risco de elas não serem realizadas. Além disso, a concessão deve ser registrada na carteira de trabalho dos funcionários e no livro/ficha de registro. Ou seja, o empregador deve:

  • Definir as datas de início e fim das férias, comunicando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e aos sindicatos das categorias com 15 dias de antecedência;
  • Utilizar as ferramentas de comunicação da empresa para informar quais departamento serão beneficiados e o período das férias coletivas, com pelo menos 30 dias de antecedência;
  • Fazer o devido registro desse período na documentação dos funcionários.

Para micro e pequenas empresas, essas obrigações não são necessárias – exceto o registro na carteira, que deve continuar a ser realizado.

Qual o prazo mínimo e máximo?

Novamente, quem decide isso é o empregador, mas é preciso observar a legislação para definir qual a duração desses períodos. A Lei 13.467/2017, conhecida como a reforma trabalhista do governo Temer, autorizou uma divisão dos períodos de férias em até três partes, desde que uma delas não fosse inferior a 14 dias corridos e as demais não tivessem menos do que cinco dias.

Com isso, o empregador pode definir até três períodos anuais para concessão das férias coletivas. O mais comum, porém, é deixar uma parte como coletiva e outra como individual, para que o empregado possa definir quando será melhor para ele. Só vale lembrar que as férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou do período de descanso semanal remunerado do trabalhador.

Antes da reforma trabalhista de 2017, as únicas exceções eram os empregados menores de 18 anos e os maiores de 50 anos. Para essas faixas etárias, os 30 dias de férias deveriam ser concedidos de uma única vez – podendo ser completados antes ou depois do período determinado pela empresa para as férias coletivas. Agora, porém, não existe mais essa obrigação.

O funcionário pode se recusar a tirar as férias coletivas?

Ele não tem esse direito, pois a legislação define que a empresa pode escolher o melhor período para as férias do trabalhador. A ele cabe apenas respeitar essa decisão.

A empresa precisa fechar?

Não necessariamente. O período mais comum para as férias coletivas é o mês de dezembro, quando a produção industrial diminui e as festas de fim de ano diminuem a produtividade dos trabalhadores. Ao mesmo tempo, é nessa época que são fechados os relatórios anuais. Com isso, muitas vezes são concedidas férias coletivas para a área operacional e o administrativo continua com a jornada padrão.

Como é feita a remuneração?

O trabalhador tem direito ao pagamento integral, como se não houvesse uma interrupção naquele mês. A remuneração referente às férias coletivas, porém, será proporcional ao número de dias de descanso, com acréscimo de 1/3. O restante será pago quando ele tirar os demais dias de férias.

E os encargos trabalhistas?

A empresa precisa se preparar para este momento porque há a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor das férias e do acional de 1/3, além do depósito dos 8% do FGTS sobre o valor do mês de gozo das férias coletivas, somado do adicional de 1/3, e do salário do devido mês.

Como fazer se o trabalhador ainda não tem direito a férias?

Mesmo se o funcionário ainda não completou 12 meses na empresa, ele também deverá tirar as férias coletivas. Nesse caso, as férias serão proporcionais ao tempo trabalhado e o período aquisitivo – ou seja, o período que você precisa trabalhar para ter direito a férias – será interrompido e reiniciado no retorno do trabalhador. Isso significa que se alguém entrou na empresa em outubro e teve 20 dias de férias coletivas em dezembro, o novo período aquisitivo será iniciado em janeiro do ano seguinte. Após um ano, a contar dessa nova data, ela terá direito aos 30 dias de férias.

É possível cancelar as férias coletivas?

Depois que a empresa comunicou os funcionários, não é mais possível cancelar. Isso só pode ser feito sob uma situação extremamente crítica e com o aval da Secretaria do Trabalho. Caso contrário, a companhia pode até mesmo ser penalizada com multas e sofrer processos trabalhistas por parte dos empregados.

Compartihe

Mais posts

This will close in 0 seconds

Quer falar com o Grupo Ocupacional?

Estamos aqui!

Clique abaixo no setor desejado: