Impactos da MP Verde Amarela para a área de SST

Confira quais são as principais alterações da MP Verde Amarela, com foco naquelas que impactam diretamente a área de Segurança e Saúde do Trabalho.
Impactos da MP Verde Amarela para a área de SST

A promessa do governo federal de desburocratizar as relações de trabalho ganhou um novo capítulo em novembro, com a publicação da Medida Provisória nº 905/2019, chamada de MP Verde e Amarela. A principal promessa é facilitar a contratação de jovens e, com isso, incentivar o crescimento do mercado de trabalho. Mas não foi só isso que ela trouxe.

Reunimos as principais alterações, com foco naquelas que impactam diretamente a área de Segurança e Saúde do Trabalho. Confira o que pode mudar com a nova proposta:

Fiscalização

Grande parte do texto da MP 905/2019 estava presente na redação da MP 881/2019 – também chamada de MP da Liberdade Econômica, transformada na Lei 13.874/2019 –, o que reforça a intenção do governo em desburocratizar as relações trabalhistas. As mudanças propostas limitam os valores da multa e estabelecem critérios objetivos para fiscalização, além de diversas outras pequenas alterações.

Uma das principais está no artigo 627 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que estabelece o critério da dupla visita para o trabalho do auditor fiscal nos seguintes casos: na promulgação de novas leis; e na primeira inspeção dos estabelecimentos. A mudança trazida pela MP está no prazo, que passa a ser de 180 dias para realização da auditoria, a partir do início da data de vigência da lei ou do efetivo funcionamento do local de trabalho.

Outras alterações dizem respeito à estipulação de um limite para aplicação dos critérios às micro e pequenas empresas com até 20 trabalhadores; à obrigação da dupla visita nos casos de infração de gradação leve e de visitas técnicas de instrução previamente agendadas; e à necessidade de se analisar o critério da dupla visita para cada item fiscalizado.

A atuação do auditor fiscal do trabalho também foi modificada pela MP 905/2019. Agora, a fiscalização deve incluir um planejamento das ações de inspeção, ou seja, se forem verificadas irregularidades reiteradas e que podem gerar acidentes ou doenças ocupacionais, o profissional deverá indicar as ações coletivas e de prevenção para cada caso. Além disso, também foram estabelecidas penalidades para o auditor se for comprovada sua má-fé.

Mais uma novidade da MP 905/2019 vem pelo meio digital, com um domicílio eletrônico para notificar os empregadores de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos, além de permitir o recebimento da documentação. Isso dispensará a necessidade de publicação no Diário Oficial da União e o envio por meio postal.

Novos critérios para multas administrativas

A MP também definiu quando serão aplicadas multas administrativas para o descumprimento das normas trabalhistas. Elas variam de acordo com a classificação da infração (leve, média, grave ou gravíssima) e da natureza do caso. Os valores flutuam, por exemplo, de R$ 1 mil a R$ 100 mil se o caso for variável e de R$ 1 mil a R$ 10 mil se for per capita. Mas tudo isso ainda depende de uma regulação específica, a ser construída pelo poder Executivo e sem prazo para publicação.

Empresas individuais, micro e pequenas empresas com até 20 trabalhadores têm direito a um desconto de 50% no pagamento dessas multas, desde que haja renúncia ao direito de interposição de recursos administrativos. As demais têm direito a um desconto de 30%, se respeitadas as mesmas condições.

Acidente de trajeto

O deslocamento do trabalhador até a empresa não faz parte da jornada de trabalho e, portanto, não cabe a ela a responsabilidade pela prevenção de acidentes nesse percurso. Mas qualquer ocorrência durante o trajeto, hoje, é considerada como de trabalho, sendo responsabilidade da companhia emitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

A MP elimina essa obrigação, extinguindo a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991, que diz:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
(…)
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
(…)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A exclusão desse trecho não muda a cobertura previdenciária, mas altera os benefícios recebidos pelo trabalhador. Caso o acidente necessite afastamento, a empresa continua sendo responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias e o INSS o dos demais. Isso faz com que o auxílio-doença deixe de ser acidentário e, com isso, a empresa não precisa depositar o FGTS durante o afastamento e o trabalhador perde a estabilidade de 12 meses após o retorno.

Outro ponto diz respeito às aposentadorias por invalidez, que podem desvalorizar em até 40%. Tudo isso porque a reforma da Previdência garantiu a aposentadoria integral por invalidez apenas para os casos de acidentes de trabalho. Como os de trajeto saíram dessa categoria, passa a valer a regra de 60% da média salarial nos primeiros 20 anos de contribuição, com 2% a mais para cada ano extra de contribuição.

Armazenamento de documentos

A MP 905/2019 possibilita que as empresas armazenem os documentos relativos a obrigações trabalhistas em meio eletrônico. Para facilitar a guarda desses arquivos pelos empregados e pelos empregadores, o governo acrescentou o artigo 12-A na CLT – já de acordo com a Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Além disso, a redação do parágrafo 3º do artigo 29 da CLT também foi alterado. Caso o empregador não cumpra o prazo de cinco dias para fazer alterações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o auditor fiscal agora deve lançar as anotações do auto de infração no sistema eletrônico competente.

Por falar na CTPS, a MP não altera a necessidade de manter a versão física do documento. A mudança prevista para o artigo 52 da CLT, por exemplo, impões uma multa administrativa caso o empregador perca, extravie ou inutilize a CTPS do trabalhador. Essa punição é estipulada de forma subjetiva pelo fiscal, de acordo com o artigo 634-A, também incluído pela MP.

O que mais mudou?

Além dos pontos já apresentados, foram propostas outras mudanças que impactam o dia a dia dos trabalhadores. Veja as principais delas:

  • Mudança no contrato de trabalho: o contrato verde e amarelo será válido para jovens entre 18 e 29 anos, com regras especiais. A contribuição do FGTS cai de 8% para 2% e a multa em caso de demissão pode ser reduzida a 20% sobre o saldo. Além disso, não será preciso pagar a contribuição patronal ao INSS, as alíquotas do Sistema S e o salário educação. Essas regras serão válidas apenas para o primeiro emprego, com limite de dois anos e pagamento de até 1,5 salário mínimo. As empresas não podem substituir os atuais trabalhadores por essa nova modalidade e estão limitadas a 20% do total de funcionários.
  • INSS sobre seguro desemprego: com as perdas de arrecadação acima, o governo descontará o INSS sobre o seguro-desemprego, no valor de 7,5% a 11% – dependendo do valor do benefício.
  • Multa do FGTS: no caso de demissão por justa causa, será extinta a atual contribuição de 10% ao Tesouro Nacional. Isso não altera os 40% que devem ser pagos ao trabalhador.
  • Trabalho aos domingos: pela atual legislação, o repouso semanal obrigatório é sempre aos domingos, cabendo às empresas arcar com os custos caso precise do trabalhador nesse dia. A MP, entretanto, permite que o descanso seja em qualquer dia da semana.
  • Jornada bancária: passa a ser de oito horas diárias e permite que as agências abram no sábado. Os caixas são a única exceção, pois continuam com a carga horária de seis horas diárias ou 30 horas semanais.
  • Registro profissional: deixa de ser obrigatório o registro nas Superintendências Regionais do Trabalho para arquivistas, artistas, atuários, jornalistas, publicitários, radialistas, secretários, sociólogos, técnicos de arquivo, técnicos em espetáculo de diversões, técnicos em segurança do trabalho e técnicos em secretariado. Corretores também não precisam mais ter registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep).
  • Participação nos Lucros e Resultados: a PLR pode ser definida por acordo com a empresa, sem a participação do sindicato. Funcionários com formação superior e salário acima do dobro do teto da Previdência (atualmente, R$ 11,6 mil) serão liberados para fazer acordos individuais. O pagamento de prêmios também poderá ser definido individualmente ou em grupo, no limite de até quatro vezes no ano e um por trimestre. Além disso, os dois benefícios deixam de integrar o salário – ou seja, não haverá incidência de encargos previdenciários e trabalhistas.
  • Microcrédito: o governo quer estimular essa área, com a projeção de assinar 10 milhões de contratos até dezembro de 2022 e conceder R$ 40 bilhões em crédito. Com a participação dos bancos digitais, a ideia é focar na população desbancarizada e nos pequenos empreendedores formais e informais.
  • Pessoas com Deficiência: será estebelecido um fundo para criação de ações de habilitação e reabilitação de PCDs. Além disso, abre a possibilidade de uma pessoa com deficiência grave contar em dobro no preenchimento da cota e que um mesmo trabalhador possa ser contabilizado nas cotas de aprendiz e de PCD.
  • Lei da Gorjeta: criada pelo governo Temer, voltou na MP 905/2019 e prevê que a gorjeta não será receita para os empregadores, mas sim distribuídas a todos os trabalhadores. O valor precisa ser incorporado ao salário e anotado na carteira de trabalho, com incidência dos encargos previdenciários e trabalhistas.

Essas regras já são válidas?

A Medida Provisória 905/2019 entrou em vigor no dia 11 de novembro e tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 – ou seja, até março de 2020. Mas todas essas propostas não são definitivas, pois precisam ser avaliadas pelos representantes do poder Legislativo – que até mesmo já pediram a anulação da MP ao Supremo Tribunal Federal.

Com isso, o texto só terá efeito de lei se for aceito pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. As casas podem aprová-lo como o governo enviou, aprová-lo com mudanças ou rejeitá-la completamente. Se aprovada – sem ou com mudanças –, ela segue para sanção presidencial, que pode aprovar de forma integral, com vetos ou vetá-la integralmente. Caso haja vetos, os parlamentares poderão manter as decisões do presidente ou derrubá-las.

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