Recusar a vacina de Covid-19 pode gerar demissão?

Imunização é vista como caminho para controle da pandemia e as empresas precisam lidar com os casos de funcionários contrários à vacinação.

Imunização é vista como caminho para controle da pandemia e as empresas precisam lidar com os casos de funcionários contrários à vacinação.

A vacina contra a Covid-19 já está sendo aplicada em território brasileiro desde janeiro deste ano, de acordo com a distribuição prevista para os grupos prioritários. Mas embora aprovada pelos órgãos regulamentadores e com a chancela de diversos estudos científicos, uma parcela da população ainda teme as consequências da imunização e não quer se vacinar. Isso, porém, pode ter sérias consequências no ambiente de trabalho.

De acordo com uma pesquisa realizada pelo Datafolha entre 20 e 21 de janeiro deste ano, 79% dos entrevistados afirmaram que pretendem se imunizar. O valor é seis pontos percentuais superior ao aferido em dezembro, porém abaixo dos 89% que disseram ter a intenção de se vacinar em agosto de 2020. Pessoas acima de 60 anos (88%) e com renda de cinco a dez salários mínimos (81%) foram as mais propensas a querer se imunizar. A rejeição é maior entre os jovens de 25 a 34 anos (74%) e na faixa que recebe até dois salários mínimos (82%).

Para enfrentar o grupo antivacina, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em dezembro de 2020, que a União, os Estados e os municípios não podem forçar os cidadãos a se vacinarem. Apesar disso, eles poder elaborar regras restritivas de direitos a quem não comprovar a imunização – com a possibilidade de multas e o impedimento de frequentar determinados lugares. “Isso significa que o próprio STF já definiu sua linha de raciocínio: a liberdade individual se estende até o momento em que esbarra na coletividade, estando o princípio da dignidade da pessoa humana inserido nesse contexto”, explica a advogada Kerlen Costa em artigo publicado no Conjur.

Além disso, a própria Constituição Federal , no artigo 7º, inciso XXII, determina que é direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os artigos 157 e 158 é responsabilidade da empresa ” cumprir e fazer cumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho” e dos empregados “observarem as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com as empresas na aplicação de tais regras”.

Ou seja, todas as medidas de proteção contra a Covid-19 teoricamente podem ser vistas sob essa ótima. No caso da utilização de máscaras, proteção facial e álcool em gel, o tema é mais pacífico. Se previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), por ter sido identificado o risco de contágio no ambiente de trabalho, o uso é obrigatório e o funcionário pode ser advertido, suspenso e até demitido por justa causa caso não adote a conduta de forma reiterada. Mas como fica a situação com a vacina?

É possível demitir por justa causa ou recusar a contratação?

Por tudo que foi dito, parece claro que a vacinação atua em prol da saúde coletiva dos trabalhadores e, por isso, a empresa pode exigir que todos sejam vacinados para cumprir os requisitos legais apresentados. Especialistas, porém, discordam dessa afirmação por um simples motivo: ainda não há uma legislação específica sobre a questão da vacina contra a Covid-19.

“Embora sedutora a tese para aqueles que defendam a vacinação obrigatória, o fato é que não há nenhuma lei ou regra expressa que permita a penalização máxima para aquele funcionário que se negue a vacinar. Assim, é nossa obrigação orientar que há riscos na adoção de uma medida tão drástica como a rescisão por justa causa”, alerta o advogado Daniel Faidiga em artigo publicado no Jornal Jurid. Segundo o profissional, até mesmo exigir o cartão de vacinação no ato da contratação pode ser visto como ato discriminatório e as empresas devem se precaver.

A advogada Rebeca Bacchini defende a mesma tese. Em artigo publicado no Rota Jurídica, ela afirma que “a complexidade do tema exige uma análise mais aprofundada à luz dos princípios Constitucionais, nos levando a raciocinar sobre até que ponto o poder diretivo do empregador poderia se sobrepor ao princípio da legalidade, expresso em seu artigo 5o, inciso II, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, nos levando à inevitável conclusão de que a inexistência de norma legal que determine uma conduta contrária à vontade do cidadão não pode levar um ator privado – o empregador – a criar tal determinação”.

Isso significa que, apesar da saúde coletiva ser muito importante, enquanto não houver uma lei prevendo que a vacinação possa ser exigida para permanência no cargo ou admissão no emprego, a empresa não pode romper o vínculo trabalhista por isso. Cabe unicamente à União criar regras jurídicas como essa, então é preciso um posicionamento do governo federal sobre o assunto.

Enquanto isso, as empresas podem realizar campanhas internas e estimular os funcionários a se imunizarem quando chegar o momento. Mostrar a importância e a segurança da vacina em um momento como o atual é agir a favor da saúde coletiva e para evitar o aumento constante do número de mortes causadas pela Covid-19.

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